CONTEÚDOS PARA A ROTINA FISCAL

Decreto nº 13.140/2026: nanoempreendedor sem CNPJ e DASN-Simei como documento fiscal do MEI

Decreto nº 13.140/2026 dispensa o nanoempreendedor de CNPJ e de nota eletrônica. Para o MEI, a DASN-Simei vale como documento fiscal em vendas a pessoa física a partir de 2027.
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Neste artigo

O Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, saiu em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) e define, no âmbito da União, duas simplificações ligadas à Reforma Tributária do Consumo (RTC): a dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão de documento fiscal eletrônico para o nanoempreendedor, e o uso da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) como documento fiscal do microempreendedor individual (MEI). No dia seguinte, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 195/2026, que fixa o alcance e a data de efeito da regra do MEI. A Receita Federal apresentou as duas medidas em 23 de outubro.

Para o escritório, as normas respondem a duas perguntas práticas: quem deixa de ter CNPJ e quem deixa de emitir documento fiscal eletrônico. A resposta muda conforme o perfil do cliente e conforme a data, e é isso que este artigo organiza.

A Fluvi captura e organiza os documentos fiscais que integram a sua cobertura. Saber o que as normas dispensam é o que permite separar, na carteira, quem continua gerando documentos eletrônicos de quem passa a sustentar a receita por outro registro.

Quem é o nanoempreendedor

A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), define o nanoempreendedor no art. 26, inciso IV: a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI e que não aderiu ao regime do MEI. A mesma lei o coloca entre os que não são contribuintes do IBS e da CBS. O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, repete essa categoria no art. 25, inciso IV.

Para motoristas e entregadores de aplicativo, a lei considera como receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido, o que amplia o número de pessoas que cabem na categoria.

O que o decreto dispensa para o nanoempreendedor

O art. 1º do Decreto nº 13.140/2026 dispensa o nanoempreendedor, na exigência da União, de:

  • inscrição no CNPJ como cadastro de identificação única;
  • emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no Decreto nº 12.955/2026.

O parágrafo único traz duas condições. A dispensa não vale para o nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS. E, no que depende do IBS, os efeitos começam só em 1º de janeiro de 2029, após manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

A dispensa é da União. Ela não descreve as exigências de estados e municípios nem obrigações profissionais ou cadastrais de outra natureza.

Nanoempreendedor não é MEI

As duas figuras aparecem no mesmo decreto e não se confundem. O MEI é a categoria da Lei Complementar nº 123/2006: tem CNPJ, recolhe pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e entrega a DASN-Simei todo ano. O nanoempreendedor é, por definição, quem não aderiu ao MEI.

Tratar as duas como a mesma coisa leva a dois erros opostos: prometer ao MEI uma dispensa de CNPJ que nenhuma das normas prevê, ou cobrar do nanoempreendedor as obrigações do MEI. O escritório que organiza a carteira por CNPJ e período precisa saber em qual das duas situações cada cliente está. Na Fluvi, essa chave segue valendo para empresas e MEI; o nanoempreendedor fica fora dela justamente porque não tem CNPJ.

O que muda para o MEI

O art. 2º do decreto autoriza o uso da DASN-Simei como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços do MEI a consumidor final, condicionado à deliberação do CGSN. Essa deliberação veio na Resolução CGSN nº 195/2026, publicada no DOU em 22 de outubro, que incluiu o art. 106-C na Resolução CGSN nº 140/2018 com dois recortes:

  • vale apenas para vendas de mercadorias e prestações de serviços a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ;
  • produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Até lá, nada muda na emissão do MEI. E, mesmo depois, venda ou serviço para empresa continua exigindo o documento fiscal da operação, como a NF-e (nota fiscal eletrônica) ou a NFS-e (nota fiscal de serviço eletrônica). A DASN-Simei também não vira uma nota por operação: é a declaração anual que passa a cumprir esse papel nas vendas a pessoa física. Na captura da Fluvi, as notas que o MEI emite para empresas continuam chegando como hoje.

O mesmo público aparece por outro ângulo em Teto do MEI sobe para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, que trata de faturamento e enquadramento.

Quando cada regra passa a valer

Regra Norma Efeito
Nanoempreendedor sem CNPJ e sem documento fiscal eletrônico, na esfera da União Decreto nº 13.140/2026, art. 1º desde a publicação, em 21/10/2026
A mesma dispensa no que depende do IBS Decreto nº 13.140/2026, art. 1º, parágrafo único 1º/01/2029, após manifestação favorável do CGIBS
DASN-Simei como documento fiscal do MEI em vendas a pessoa física sem CNPJ Resolução CGSN nº 195/2026 (art. 106-C da Resolução CGSN nº 140/2018) 1º/01/2027

Ler a data de vigência separada da data de efeito evita a conclusão de que tudo mudou no dia da publicação. Para o escritório atendido pela Fluvi, o calendário da conferência acompanha a data de efeito de cada regra, não a data do DOU.

O que as normas não dispensam

Três leituras precisam ser evitadas. A primeira é tratar o decreto como dispensa geral de obrigações acessórias: o texto delimita público, tributo e esfera. A segunda é supor que a dispensa de documento fiscal elimina o registro da receita e o controle do faturamento. A terceira é aplicar ao MEI a dispensa de CNPJ do nanoempreendedor.

O escritório continua responsável por saber o que cada cliente registra, em qual período e com qual documento. Dispensa de emissão não é ausência de controle.

Quando o documento existe, a Fluvi o entrega a partir do arquivo autorizado. Quando ele não existe, o registro que sustenta a receita do período é definido com o cliente.

O efeito na rotina documental do escritório

A carteira passa a ter três perfis de identificação:

  • empresas com CNPJ e documento fiscal eletrônico em todas as operações;
  • MEI com CNPJ, que a partir de 2027 pode usar a DASN-Simei nas vendas a pessoa física sem CNPJ e segue emitindo nota nas vendas a empresas;
  • nanoempreendedor sem CNPJ e sem documento fiscal eletrônico na esfera da União.

Cada perfil exige uma pergunta diferente no fechamento: qual documento sustenta a receita do período. Onde o documento eletrônico existe, ele continua sendo a referência, e a Fluvi preserva o arquivo original capturado, sem edição do documento autorizado. Onde ele não existe, o controle se apoia em outros registros, combinados com o cliente.

A cobertura da Fluvi descreve quais documentos entram na captura, e a página de integração com sistemas contábeis mostra como o arquivo capturado chega ao software de destino. Para a parte da carteira que emite serviço, vale ler também NFS-e pelo Emissor Nacional passa a ser obrigatória no Simples em 1º de novembro.

O que revisar antes de orientar o cliente

  • Classificar cada cliente: empresa, MEI ou nanoempreendedor.
  • Confirmar se o nanoempreendedor optou pelo regime regular do IBS e da CBS, caso em que a dispensa não se aplica.
  • Definir, para o nanoempreendedor, qual registro sustenta a receita do período.
  • Separar, no MEI, as vendas a pessoa física sem CNPJ das vendas a empresas, já pensando em 2027.
  • Manter a conferência de faturamento mesmo quando o tratamento documental da operação muda.
  • Ajustar a chave de organização da carteira para quem não tem CNPJ.

As normas reduzem exigências para quem empreende em pequena escala. A organização do escritório muda de forma: menos documento em um perfil, mais controle por registro em outro. A Fluvi cuida da captura e da conferência dos documentos fiscais da cobertura, com o arquivo original como referência do processo.

Fontes oficiais

  • Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026 — Presidência da República: planalto.gov.br.
  • Resolução CGSN nº 195, de 21 de outubro de 2026 — Diário Oficial da União de 22/10/2026: in.gov.br.
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 26 — Presidência da República: planalto.gov.br.
  • Receita Federal — “Novas medidas simplificam obrigações da reforma tributária para nanoempreendedores e MEIs” (23/10/2026): gov.br/receitafederal.

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